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Desvendando a nova lei de criptoativos no Brasil

Lei Federal nº 14.478/2022, que regula o mercado de ativos virtuais (e, consequentemente, de criptoativos) no Brasil, foi bem recebida por diversos setores. Ela complementa as regras já existentes no sistema financeiro e abre espaço para um cenário regulatório mais específico para as operações com ativos virtuais em geral, dentre eles, as criptomoedas e tokens. Como resultado, o interesse em investir no mercado tem crescido de maneira significativa.

No entanto, apesar do otimismo, é fundamental lembrar aos entusiastas do mercado a importância de se ter cautela e estar bem-informado antes de investir. Afinal, os criptoativos, embora atraentes, apresentam armadilhas potenciais para aqueles que não estão adequadamente preparados ou que não adotam medidas de segurança básicas.

Uma consideração adicional deve ser feita em relação à nova legislação, mais especificamente à Lei 14.478/2022, que, frise-se, regula ativos virtuais e os prestadores de serviços de ativos virtuais, com exclusão de valores mobiliários digitais e tokens de utilidade que forneçam acesso a bens e serviços. Essa lei, apesar de seus méritos, apresenta algumas limitações.

Ainda que seja uma lei eminentemente principiológica e que delega competência ao Poder Executivo para nomear o órgão competente que irá editar a normativa infralegal, o diploma legislativo já possui dispositivos eficazes, como a alteração do Código Penal para incluir o estelionato digital, em vigor desde 20 de junho. No entanto, os tópicos remanescentes relativos ao licenciamento para atuação dos prestadores de serviços de ativos virtuais encontram-se pendentes de regulamentação infralegal, já que a Lei não especifica quais são os requisitos para a obtenção da licença ou credenciamento e não designa um órgão regulador.

A lei delegou ao Poder Executivo a competência de fixar a competência do regulador, o que foi feito por meio do Decreto 11.563/23, que determina que o Banco Central do Brasil é o regulador a que se refere a Lei 14.478/22. Logo, devemos aguardar uma regulamentação infralegal pelo Banco Central, que trará mais detalhes sobre o que é e quais os requisitos para ser um prestador de serviço de ativo virtual, indicando, ainda, quando estaremos dentro ou fora da legislação e quais são os requisitos respectivos.

Este processo deve levar algum tempo, dada a realização de audiências públicas e outras etapas para elaborar uma normativa adequada. Portanto, a eficácia plena da Lei 14.478/2022 depende dessa normatização infralegal por parte do Banco Central do Brasil.

Em conclusão, embora a nova legislação seja um passo bem-vindo e necessário para a regulamentação do mercado de criptomoedas no Brasil, ainda há um caminho a ser percorrido para que seu impacto pleno seja sentido. Continuaremos a monitorar os desenvolvimentos e esperamos ansiosamente pela regulamentação infralegal do Banco Central.

Daniel e Eduardo de Paiva Gomes

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Agosto de 2025

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